A embargante capta, transmite, processa e liquida as transações de estabelecimentos por ela credenciados a operar com cartões de débito e crédito, funcionando como espécie de intermediária entre a administradora dos cartões (que os emite) e esses estabelecimentos. Por contrato, põe à disposição deles a opção de receber o adiantamento dos valores referentes à venda parcelada com cartão de crédito (sistema de recebimento antecipado de vendas – RAV). Para tanto, cobra uma taxa que muito se assemelha à de desconto cobrada pelas instituições bancárias. Na origem, tem-se, justamente, uma ação de repetição de indébito ajuizada pela sociedade empresária embargada com o propósito de obter a restituição desses valores pagos a título de encargos financeiros. O acórdão embargado negou provimento ao especial sob o fundamento de que não se aplicam as regras do CDC à hipótese, visto que o contrato em questão é utilizado na facilitação das atividades comerciais da embargada (vide teoria finalista), não se podendo falar em cláusula abusiva e potestativa; que a taxa cobrada pelo adiantamento corresponde a juros compensatórios e que, conforme as instâncias ordinárias, a embargante não é instituição financeira, não podendo valer-se de juros superiores a 12% ao ano (Súm. n. 596-STF). Agora, no julgamento dos embargos de declaração, o Min. Relator não vislumbrou incongruência intrínseca no julgado a ponto de revelar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do CPC), no que foi acompanhado pela Turma. O Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), em seu voto-vista, aduziu que a operação realizada não pode ser considerada como mútuo clássico, pois os valores adiantados eram, em verdade, créditos futuros próprios da embargada, o que, contudo, não tem influência na regência dos juros cobrados, que se vale mesmo do fato de a embargante não ser instituição financeira para justificar a limitação, assemelhando-se a hipótese à das sociedades empresárias de factoring.EDcl no REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 3/5/2011. Precedentes citados: CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009; REsp 773.927-MG, DJe 14/12/2009; EDcl no AgRg no Ag 723.162-SP, DJe 3/3/2008; EDcl no REsp 770.746-RJ, DJ 11/12/2006; EDcl nos EREsp 318.242-SP, DJ 1º/8/2006; AgRg no REsp 1.093.000-MS, DJe 22/2/2011; AgRg nos EDcl no Ag 887.676-SP, DJe 27/5/2010; REsp 1.048.341-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003.
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